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SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER

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I. Planejar, coordenar, executar, controlar, avaliar, implantar e implementar, planos, programas e projetos inerentes às áreas de esporte e lazer no Município;

II. Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Administração, as politicas municipais de esporte e lazer;

III. Desenvolver projetos e atividades essenciais de esporte e lazer no âmbito do Município;

IV. Administrar os estabelecimentos de esporte e lazer mantidos pelo Município;

V. Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem os estabelecimentos de esporte e lazer municipais;

VI. Incentivar as práticas esportivas e as atividades de lazer, tanto nas escolas municipais como nas comunidades, inclusive aos portadores de necessidades especiais, articulada com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII. Formular as Politicas Municipais voltadas ao Desenvolvimento do Esporte e do Lazer, em consonância com os órgãos Estaduais e Federais;

VIII. Realizar parcerias com a comunidade, instituições esportivas, iniciativa privada com vistas à realização de atividades esportivas e do lazer;

IX. Responsabilizar-se pelo controle e distribuição do material esportivo e demais equipamento que venham beneficiar os esportistas.

X. Publicar, no âmbito da sua competência, na forma do regulamento municipal e conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009 e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e suas modificações ulteriores e regulamentos, as informações devidas no portal da transparência da Prefeitura;

XI. Elaborar, até o mês de novembro do ano em curso, a escala de férias dos servidores e agentes públicos lotados no órgão e nas suas unidades operativas vinculadas, para o ano

seguinte, submetendo-a à Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, para os preparativos;

XII. Dar suporte e apoio administrativo e operacional ao funcionamento das instâncias de controle social vinculadas à secretaria previstas no Art. 86, inciso XII, alíneas ‘a’ a ‘d’ desta lei e outros que porventura venha a ser criados. XIII. Manter e gerir, uma vez constituído em regime de adiantamento, o Fundo Rotativo de Caixa vinculado à unidade, na forma do disposto no Art. 68 da Lei 4.320/64, cujo fundo destinar-se-á ao atendimento das demandas emergenciais em decorrência do cumprimento da competência da unidade expressa nesta lei e que necessitem de despesas de pequena monta.

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